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sábado, 14 de maio de 2011

Que não pode esconder a cicatriz de um povo de bem que vive mal!



A Constituição de 1988 tornou a prática do racismo crime sujeito a pena de prisão, inafiançável e imprescritível. A legislação brasileira já definia, desde 1951, com a Lei. 1.390/51, os primeiros conceitos de racismo, apesar de não classificar como crime e sim como contravenção penal (ato delituoso de menor gravidade que o crime). Os agitados tempos da Regência, na década de 1830, assinalam o anti-racismo no seu nascedouro quando uma primeira geração de brasileiros negros ilustrados dedicou-se a denunciar o "preconceito de cor" em jornais específicos de luta (a "imprensa mulata"), repudiando o reconhecimento público das "raças" e reivindicando a concretização dos direitos de cidadania já contemplados pela Constituição de 1824.

Segundo dados do Censo de 2000 promovido pelo IBGE, o Brasil possui 169,8 milhões de habitantes, dentre os quais 76,4 milhões seriam pessoas negras (pardos e pretos), o que corresponde a 45% dos habitantes, o que tem levado à afirmação de que o Brasil seria a segunda maior nação negra do mundo fora do Continente Africano, o que tem sido contestado pelo movimento mestiço que entende que esta idéia despreza as populações mestiças (pardas) de regiões como a Amazônia, onde os caboclos formam a absoluta maioria dos pardos, e também a auto-identificação dos mestiços afrodescendentes. A pesquisa peca ao tomar as várias respostas não-brancas, mas também não-negras, como sinônimas de "negro", caindo na tradição norte-americana de classificar todos os não-brancos "puros", como negros. A pesquisa segue uma tendência vista recentemente de tentar instaurar no Brasil uma dicotomia racial à semelhança da norte-americana. Verifica-se uma disseminada tendência de acirrar os ânimos "raciais" no país, com vias a criar uma certa luta de "classes", destruindo assim a maior obra realizada no Brasil: o pleno convívio das raças, em que as famílias compõem-se de pessoas de todas as cores e feições sem que ninguém, via de regra, as estranhe. Ao brasileiro a homogeneidade humana é algo estranho.

Dados do IPEA, revelam que o Brasil possui um contigente de 53 milhões de pobres e 22 milhões de indigentes. Verificou-se que os negros em 1999 representavam 64% da população pobre e 69% da população indigente. Os brancos por sua vez, sendo 54% da população total brasileira, representavam 36% dos pobres e 31% dos indigentes. A situação claramente se coloca como a herança ainda não apagada do passado desestruturado da escravidão.

O "nascer negro no Brasil está relacionado a uma maior probabilidade de crescer pobre", Ricardo Henriques.

No Brasil, a Lei nº 12.288/10, de autoria do Senador Paulo Paim, instituiu o Estatuto da Igualdade Racial. Segundo o artigo 1º, o Estatuto da Igualdade Racial tem por objetivo “combater a discriminação racial e as desigualdades raciais que atingem os afro-brasileiros, incluindo a dimensão racial nas políticas públicas desenvolvidas pelo Estado”. Discriminação racial é definida pelo texto legal como “toda distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada em raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica que tenha por objeto anular ou restringir o reconhecimento, gozo, ou exercício, em igualdade de condições, de direitos humanos e liberdades fundamentais” (art. 1º, § 1º). Já desigualdades raciais, por sua vez, como sendo “situações injustificadas de diferenciação de acesso e gozo de bens, serviços e oportunidades, na esfera pública e privada”.



Segundo o autor do projeto:

“Não queremos a cultura afro-brasileira vista, sentida e experimentada somente nas práticas religiosas, música ou alimentação. Queremos a cultura do negro inserida nas escolas, no mercado de trabalho, nas universidades, pois o negro faz parte do povo brasileiro. Cultivar as raízes da nossa formação histórica evidentes na diversificação da composição étnica do povo é o caminho mais seguro para garantirmos a afirmação de nossa identidade nacional e preservarmos os valores culturais que conferem autenticidade e singularidade ao nosso país. É imprescindível que haja união entre as pessoas, povos, nacionalidades e culturas. Todos os esforços para combater as barreiras discriminatórias são subsídios concretos para a formação de um novo ser humano, capaz de elevar-se à altura de seu destino e evitar destruir a si mesmo.”


"Com base no Estatuto da Igualdade Racial é possível exigir do Estado medidas concretas para atender um interesse individual ou coletivo, bem como pode um ente político exigir do outro a sua contribuição nos projetos e ações destinadas a combater a “discriminação racial” e as “desigualdades raciais” que atingem os afro-brasileiros. Desse modo, o argumento de alguns de que o Estatuto da Igualdade Racial é um texto de compromisso ou simplesmente sugestivo sem qualquer característica de coercitividade não procede, já que ele trata do dever do Estado, regulamentando a Constituição Federal e definindo qual a postura do Estado com relação à proteção e promoção dos interesses dos afro-brasileiros. Se a proteção dos direitos fundamentais, a teor do § 2º do artigo 5º da Constituição Federal, tem aplicação imediata, podendo-se exigir do Estado, por meio do Poder Judiciário, o exercício de qualquer direito fundamental, independentemente de lei ou ato normativo infraconstitucional, o Estatuto da Igualdade Racial serve para delimitar e direcionar esse dever fazendo surgir ao Estado um dever comissivo específico, consequentemente, inaugurando sua responsabilidade em razão de uma omissão, bem como norteando a atuação do Poder Judiciário e dos titulares da proteção dos direitos difusos e coletivos." Calil Simão.

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